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Samuel Menezes

fonte: Consultor Jurídico
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) para esclarecer a competência do Conselho Federal, e permitir a criação de Câmaras ou Turmas, pelos conselhos seccionais, para julgamento recursal de decisões do Tribunal de Ética e Disciplina.
O projeto original (PLS 127/08), de autoria do senador José Sarney (PMDB-AP), sofreu alterações sugeridas pelo relator, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE), com base em sugestões do Conselho Federal da OAB.
Uma das sugestões do conselho foi de que o artigo 70 da lei tenha a seguinte redação: "o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração".
Quanto às câmaras ou turmas criadas para julgar, em grau de recurso, questões decididas pelo TED, serão compostas por advogados de reputação ilibada e com mais de dez anos de efetivo exercício da advocacia, ainda que não conselheiros da seccional.
Segundo o projeto, caberá ao Conselho Federal instaurar, processar e julgar originariamente os processos disciplinares quando a falta for cometida em suas dependências ou quando for imputada a membro de sua diretoria ou conselheiro federal, ou a presidente de Conselho Seccional.


No caso dos profissionais autônomos, uma vez comprovadas a contínua atividade e a incapacidade absoluta pelo período de convalescença, os lucros cessantes devem ser reconhecidos com base nos valores que a vítima, em média, costuma receber. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acatou parcialmente recurso de um fotógrafo contra uma seguradora e uma empresa de táxi aéreo.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que ficou comprovado que o fotógrafo, em função das fraturas decorrentes do acidente, não pode exercer suas atividades normalmente. Por essa razão, para o ministro, além do reembolso dos gastos efetuados com a cura, ele tem direito aos lucros cessantes até o fim da convalescença.
“Compreendem esses lucros cessantes o que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar com a inatividade forçada, sendo que não é preciso que fique inteiramente inibido para o trabalho, basta que permaneça retido ao leito e impossibilitado de exercer efetivamente o respectivo ofício ou profissão e assim auferir os devidos proventos”, completou o relator. O valor dos lucros cessantes será fixado por arbitramento em liquidação de sentença.
A questão judicial começou quando o fotógrafo profissional, especializado em fotografias aéreas, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa de táxi aéreo. No recurso, ele alegou que em decorrência de acidente com helicóptero que caiu em um terreno pantanoso, sofreu diversas fraturas e danos psicológicos que o impossibilitaram de trabalhar por 120 dias e o impediriam de exercer trabalhos de fotografia aérea. A empresa chamou a seguradora a responder a ação.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar a empresa ao pagamento de mais de R$ 14 mil a título de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento. Ela também foi condenada ao pagamento das despesas com tratamentos médicos e fisioterápicos do fotógrafo.
A seguradora foi condenada a pagar à empresa de táxi aéreo um valor superior a R$ 44 mil, além das demais despesas que a empresa tivesse que desembolsar no decorrer da ação, a serem apuradas em liquidação de sentença. Todos apelaram da sentença. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação do fotógrafo e negou os recursos da empresa e da seguradora.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a expulsão de um aluno da Universidade Federal de Uberlândia por ter aplicado trote violento em calouro do curso de agronomia da instituição. Segundo o TRF-1, a penalidade tem índole punitivo-pedagógica e pretende diminuir a ocorrência desse tipo de conduta.
Segundo o relator, desembargador Fagundes de Deus, o caso é anômalo e compromete a lisura e a legitimidade dos trotes universitários porque expôs o calouro a situação de evidente abusividade, tratamento desumano e inaceitável. Nesse contexto, considera razoável e proporcional a sanção disciplinar de desligamento da universidade já que foi demonstrado que o apelante foi um dos autores da agressão e foi aberta uma sindicância na qual foi garantido o contraditório e a ampla defesa, além de terem sido ouvidas testemunhas.
O desembargador mencionou as palavras do reitor da Universidade, que disse que o trote começou dentro do campus da instituição mas os calouros foram arrastados para as ruas ou induzidos, geralmente sob ameaça, para que os agressores não fossem alcançados pelas penalidades instituídas por normas da universidade. Após ter sido forçado pelos veteranos a retirar a camisa e o tênis, um dos calouros teve seu corpo coberto de tinta, foi arrastado no chão, e obrigado a deitar-se sobre formigueiro, apesar de relutar contra isso e avisar que estava sendo picado por formigas.
O relator explicou que não há "qualquer ferimento ao princípio da razoabilidade e da moralidade, dado que a sanção aplicada encontra previsão legal" — artigo 200, III, e 203, I e IV, do Regimento Geral da UFU, e Resolução 15/93 da Consun — "e foi aplicada de acordo com os fatos perpetrados pelos demandantes, os quais foram graves".
O apelante alegou que não cometeu fato delituoso que justificasse seu desligamento até porque o calouro que foi vítima do trote retirou a "queixa". O veterano afirma que o processo administrativo da universidade é nulo porque não apurou devidamente a autoria e a participação de outros alunos e não observou o prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão e julgamento do processo administrativo.



fonte: Conjur
A comprovação da união estável é o único requisito para casais homossexuais para declação de Imposto de Renda em 2011. Uma vez atendido, parceiros do mesmo sexo poderão usar o programa gerador de Imposto de Renda sem nenhum problema. As informações são da Agência Brasil.
A inclusão ocorreu com a aprovação de um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo Ministério da Fazenda. Além do fim da declaração em papel, outras mudanças aconteceram. O valor mínimo para que o contribuinte seja obrigado a apresentar a declaração, por exemplo, foi corrigido e passou de R$ 17.215,08 para R$ 22.487,25.
O supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, estima que, com a elevação do valor, pelos menos 1,5 milhão de contribuintes não precisarão entregar a declaração em 2011. A Receita espera receber 24 milhões de declarações.
Algumas coisas, porém, permanecem como eram. O contribuinte continua obrigado a declarar os rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40 mil. Ainda é obrigatória a declaração para pessoa física que teve a posse ou propriedade de bens ou direitos. A declaração só é obrigatória se esse valor total for superior a R$ 300 mil. Quanto à atividade rural, fica obrigado a declarar quem teve receita bruta superior a R$ 112.436,25. No exercício anterior, o valor era de R$ 86.075,40.
A dedução por dependente ficou em R$ 1.808,28. No caso das despesas com educação, a dedução é de até R$ 2.830,84, e as despesas com saúde continuam ilimitadas.
A entrega da declaração começa em 1º março de 2011 e termina às 23h59m59s de 29 de abril. O acerto com a Receita poderá ser encaminhado pela internet ou em disquete a ser entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, no horário de expediente.
Advogado pode responder por calúnia em uma petição judicial. A ação penal, movida pelo curador provisório contra o advogado dos filhos da curatelada, em Minas Gerais, foi mantida pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No processo de interdição e curatela, em quatro petições, o advogado teria atribuído ao curador a prática de condutas ilícitas.
Para o Ministério Público, não houve crime de calúnia. Em parecer pela concessão do Habeas Corpus, o órgão argumentou que as petições serviram apenas para narrar os fatos.
O ministro Gilson Dipp lembra, no entanto, que não há certeza inquestionável de que tenha sido como afirma o MP. Assim, a possibilidade é, por enquanto, apenas teórica. “Não parece seguro ainda e desde logo extrair tão só das petições do advogado paciente a certeza objetiva de que estavam convictos, ele e seus clientes, da veracidade da conduta ilícita do querelante”, afirmou.
O ministro explicou que o advogado quis atribuir ao curador os fatos por meio de insinuações. O curador, por sua vez, declarou que os fatos reais eram acessíveis aos interessados. Por isso, segundo Dipp, é razoável supor que o réu não quis certificar-se da situação real, preferindo afirmar uma certeza que seria possível afastar.
O cenário, para Dipp, contém incertezas e percepções. Assim, ainda que fosse possível "entrever” uma eventual ausência de intenção de ofensa à honra do curador, não há segurança necessária para trancar a ação penal sem mais investigações.
“O trancamento da ação penal só se justifica em hipótese de manifesta, objetiva e concreta contradição com os fatos apurados ou com a ofensa direta à letra da lei. A regra, ao contrário, é o respeito ao devido processo legal para ambas as partes, com observância do contraditório e ampla defesa, para ambas as partes”, asseverou.

fonte: TJDF
O Google conseguiu reverter uma decisão que o condenou a indenizar em R$ 2,5 mil um usuário do site de relacionamentos orkut. O internauta teve seu perfil deletado por violação aos termos de uso. Em decisão unânime, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou o recurso da empresa.
Segundo a relatora do recurso, os atos praticados pelo Google não foram ilícitos, já que os internautas são advertidos de que, a qualquer momento, a página pode ser excluída sem aviso prévio. Após o bloqueio do perfil, o autor da ação, conforme orientava o site, solicitou o fim da restrição. No entanto, teve o pedido negado sob o argumento de que as investigações promovidas pela empresa constataram violação aos termos de serviço.
A relatora lembrou que, em respeito ao princípio da liberdade de expressão, os provedores não exercem nenhum controle preventivo das postagens. Porém, se informados acerca de violações, eles intervêm imediatamente. Com isso, eles pretendem preservar os interesses dos demais usuários, sobretudo daqueles que eventualmente possam vir a ser atingidos pelo desvio de conduta.
Quanto às alegações do autor sobre o material perdido com a exclusão do perfil, a relatora argumentou que lugares mais apropriados e seguros poderiam ter sido utilizados com essa finalidade. "Cabia ao autor se precaver para perdas", concluiu no voto.